TJAL 0803407-57.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA E DINHEIRO. INDÍCIOS DE PROFUNDO ENVOLVIMENTO NO NARCOTRÁFICO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A audiência de custódia é gravada em meio audiovisual, ou ao menos sonoro, não havendo necessidade de transcrição das oitivas das partes e testemunhas. Todavia, as manifestações decisórias devem ser reduzidas a termo, sobretudo as ordens de prisão, como preceitua o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.
II - As decisões judiciais devem ser públicas e acessíveis a todos (ou aos interessados, em caso de sigilo) para consulta rápida, simples e, muitas vezes, pontual - inclusive pelo preso.
III - No caso em tela, a autoridade impetrada prolatou nova decisão, justificando a custódia. A par disso, observa-se que o paciente foi preso com uma quantidade expressiva de droga, quase quatro quilos de maconha, e uma quantia vultosa em dinheiro, em circunstâncias que sugerem profundo envolvimento no tráfico de drogas.
IV - Diante do risco de reiteração delitiva, a prisão preventiva é necessária até o momento, sendo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares substitutivas da segregação.
V - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA E DINHEIRO. INDÍCIOS DE PROFUNDO ENVOLVIMENTO NO NARCOTRÁFICO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A audiência de custódia é gravada em meio audiovisual, ou ao menos sonoro, não havendo necessidade de transcrição das oitivas das partes e testemunhas. Todavia, as manifestações decisórias devem ser reduzidas a termo, sobretudo as ordens de prisão, como preceitua o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.
II - As decisões judiciais devem ser públicas e acessíveis a todos (ou aos interessados, em caso de sigilo) para consulta rápida, simples e, muitas vezes, pontual - inclusive pelo preso.
III - No caso em tela, a autoridade impetrada prolatou nova decisão, justificando a custódia. A par disso, observa-se que o paciente foi preso com uma quantidade expressiva de droga, quase quatro quilos de maconha, e uma quantia vultosa em dinheiro, em circunstâncias que sugerem profundo envolvimento no tráfico de drogas.
IV - Diante do risco de reiteração delitiva, a prisão preventiva é necessária até o momento, sendo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares substitutivas da segregação.
V - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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