TJAL 0803407-62.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. DECISÃO INDEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL.
Tratando-se de empresário individual revela-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os bens do empresário individual respondem pela dívida.
Conhecimento e provimento do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. DECISÃO INDEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL.
Tratando-se de empresário individual revela-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os bens do empresário individual respondem pela dívida.
Conhecimento e provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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