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Jurisprudência


TJAL 0803414-54.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. MEIO INIDÔNEO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PLEITO PRINCIPAL DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. 01 - Qualquer insurgência referente ao valor dado à causa deve ser impugnada através de incidente próprio, previsto no art. 261 do Código de Processo Civil no prazo da contestação, não sendo o Agravo de Instrumento meio idôneo a questiona-lo. 02 – Não há de se falar em qualquer irregularidade na Decisão que permite o pagamento das custas ao final do processo, quando há pleito expresso de justiça gratuita, notadamente porque de acordo com a interpretação da Lei nº 1.060/50 em consonância com o Texto Constitucional de 1988, bem como em razão do posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, teria o Estado-juiz três caminhos: deferir o pedido; indeferi-lo ou postergar o pagamento das custas processuais para o final. 03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 04 – Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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