TJAL 0803420-27.2015.8.02.0000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO EM CASO DE MORTE. SUCESSÃO DO DE CUJUS. ART. 43 DO CPC. VALIDADE. ADIMPLEMENTO. DATA DO ÓBITO.
1. Falecido o réu da ação de busca e apreensão, a viúva pode ocupar, por sucessão processual, o seu local na lide, assumindo o polo passivo da demanda. Substituição processual prevista no art. 43 do CPC.
2. É válido o seguro em caso de morte previsto contratualmente se o contratante do veículo, à época do óbito, estava rigorosamente adimplente com as parcelas do financiamento respectivo. Hipótese verificada nos autos.
3. Ausência de mora por parte da sucessora processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Decisão unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO EM CASO DE MORTE. SUCESSÃO DO DE CUJUS. ART. 43 DO CPC. VALIDADE. ADIMPLEMENTO. DATA DO ÓBITO.
1. Falecido o réu da ação de busca e apreensão, a viúva pode ocupar, por sucessão processual, o seu local na lide, assumindo o polo passivo da demanda. Substituição processual prevista no art. 43 do CPC.
2. É válido o seguro em caso de morte previsto contratualmente se o contratante do veículo, à época do óbito, estava rigorosamente adimplente com as parcelas do financiamento respectivo. Hipótese verificada nos autos.
3. Ausência de mora por parte da sucessora processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió