TJAL 0803438-82.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA ESTADUAL. REVOGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
2. A adução lançada de que o medicamento requerido não se encontra incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados pelo SUS, RENAME e REMUNE, resta superada, pois tal justificativa não é capaz de afastar a responsabilidade da edilidade agravada, primeiro, pela responsabilidade solidária já mencionada, dos entes públicos na promoção da saúde e, segundo, em decorrência da lista ser apenas uma orientação, não possuindo eficácia cogente;
3. Precedentes dos Tribunais Superiores;
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA ESTADUAL. REVOGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
2. A adução lançada de que o medicamento requerido não se encontra incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados pelo SUS, RENAME e REMUNE, resta superada, pois tal justificativa não é capaz de afastar a responsabilidade da edilidade agravada, primeiro, pela responsabilidade solidária já mencionada, dos entes públicos na promoção da saúde e, segundo, em decorrência da lista ser apenas uma orientação, não possuindo eficácia cogente;
3. Precedentes dos Tribunais Superiores;
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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