TJAL 0803444-21.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º E 142, § 3º, X. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 51, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992, ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.126/2009. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA.
01 - A Constituição Federal, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - Não há qualquer inconstitucionalidade na norma atacada, haja vista estar em plena consonância com o preceituado na Constituição Federal, porquanto as hipóteses de transferência do militar para a reserva remunerada, conforme já explicitado, é matéria de regulamentação específica de cada Estado, de acordo com o art. 42, §1º da Constituição Federal.
03 - Inexiste nos autos elementos que revelem a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, ao que parece, o agravante preencheu os pressupostos para sua transferência para a inatividade, nos termos do art. 51, §3º, da Lei Estadual nº 5.346/1992, alterado pela Lei Estadual nº 7.126/2009.
04 - Não resta configurada qualquer afronta ao princípio da isonomia, ao revés, a situação do agravado, pelo que se verifica, neste momento de cognição sumária, foi tratada da mesma forma dos demais militares de sua categoria, sendo possível haver tratamento diferenciado para a transferência para reserva de outras patentes de militares.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º E 142, § 3º, X. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 51, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992, ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.126/2009. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA.
01 - A Constituição Federal, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - Não há qualquer inconstitucionalidade na norma atacada, haja vista estar em plena consonância com o preceituado na Constituição Federal, porquanto as hipóteses de transferência do militar para a reserva remunerada, conforme já explicitado, é matéria de regulamentação específica de cada Estado, de acordo com o art. 42, §1º da Constituição Federal.
03 - Inexiste nos autos elementos que revelem a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, ao que parece, o agravante preencheu os pressupostos para sua transferência para a inatividade, nos termos do art. 51, §3º, da Lei Estadual nº 5.346/1992, alterado pela Lei Estadual nº 7.126/2009.
04 - Não resta configurada qualquer afronta ao princípio da isonomia, ao revés, a situação do agravado, pelo que se verifica, neste momento de cognição sumária, foi tratada da mesma forma dos demais militares de sua categoria, sendo possível haver tratamento diferenciado para a transferência para reserva de outras patentes de militares.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Militar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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