TJAL 0803457-54.2015.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE RETOMADA DO VEÍCULO. PAGAMENTO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, APENAS DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA, QUE INCLUI DAQUELAS PARCELAS, AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ.
01 Após um longo e conturbado período de interpretações diversas acerca do alcance dessa expressão, a matéria restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete conferir interpretação e uniformização da legislação federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, ocasião em que restou consignada a compreensão de que "integralidade da dívida pendente" significa não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas.
02 No atual panorama legislativo processual, deve-se conferir valor e sentido ao precedente firmado naquela Corte Superior, de modo a conferir estabilidade a esse tipo de demanda, por demais corriqueira no âmbito dos Tribunais.
03 Havendo identidade entre a situação tratada no julgado citado e a hipótese aqui vertida, deve a razão de decidir ali estabelecida ser aplicada nestes autos, por representar o entendimento que, hoje, encontra-se consolidado, conferindo segurança jurídica às partes litigantes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE RETOMADA DO VEÍCULO. PAGAMENTO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, APENAS DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA, QUE INCLUI DAQUELAS PARCELAS, AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ.
01 Após um longo e conturbado período de interpretações diversas acerca do alcance dessa expressão, a matéria restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete conferir interpretação e uniformização da legislação federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, ocasião em que restou consignada a compreensão de que "integralidade da dívida pendente" significa não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas.
02 No atual panorama legislativo processual, deve-se conferir valor e sentido ao precedente firmado naquela Corte Superior, de modo a conferir estabilidade a esse tipo de demanda, por demais corriqueira no âmbito dos Tribunais.
03 Havendo identidade entre a situação tratada no julgado citado e a hipótese aqui vertida, deve a razão de decidir ali estabelecida ser aplicada nestes autos, por representar o entendimento que, hoje, encontra-se consolidado, conferindo segurança jurídica às partes litigantes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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