TJAL 0803458-05.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APÓS INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGRAVADO QUE RESPONDEU A INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA EM SEU DESFAVOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
01- A ordem constitucional vigente tem como um dos seus princípios basilares a presunção de inocência esculpida no art. 5º, inciso LVII, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.", de modo que, não havendo provas de que o agravado possui condenações criminais, inviável a vedação de sua participação nas demais etapas do certame. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APÓS INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGRAVADO QUE RESPONDEU A INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA EM SEU DESFAVOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
01- A ordem constitucional vigente tem como um dos seus princípios basilares a presunção de inocência esculpida no art. 5º, inciso LVII, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.", de modo que, não havendo provas de que o agravado possui condenações criminais, inviável a vedação de sua participação nas demais etapas do certame. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão