TJAL 0803458-68.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO E TRÊS MESES. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. DILAÇÃO NÃO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 Evidenciado constrangimento ilegal quando há duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar, sem julgamento de causa, fere o princípio basilar da dignidade da pessoa humana.
2 Caracterização de situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
3 Demora que não pode ser imputável à defesa, não se demonstra adequada ou necessária a manutenção da custódia preventiva.
4 Cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
5 Conhecimento e concessão parcial da ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO E TRÊS MESES. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. DILAÇÃO NÃO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 Evidenciado constrangimento ilegal quando há duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar, sem julgamento de causa, fere o princípio basilar da dignidade da pessoa humana.
2 Caracterização de situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
3 Demora que não pode ser imputável à defesa, não se demonstra adequada ou necessária a manutenção da custódia preventiva.
4 Cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
5 Conhecimento e concessão parcial da ordem.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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