TJAL 0803465-94.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 STJ.
01 - Segundo os arts. 396 e seguintes do CPC/2015, a cautelar de exibição visa, como o próprio nomem juris transparece, a apresentação, em Juízo, de coisa móvel que se encontre em poder de outrem ou de documento próprio ou comum que se ache nas mãos de terceiros.
02 A parte autora, ora agravada, necessita da documentação pleiteada na cautelar para propor demanda principal a fim de revisar os contratos celebrados com o Banco/agravante, entendendo que pode estar sendo prejudicada por juros e encargos indevidos/abusivos impostos nestes acertos. Ademais, há relatos de que por diversas vezes requereu administrativamente os documentos junto ao Banco, porém sem êxito.
03 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em sendo a parte agravada hipossuficiente em relação à agravante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 STJ.
01 - Segundo os arts. 396 e seguintes do CPC/2015, a cautelar de exibição visa, como o próprio nomem juris transparece, a apresentação, em Juízo, de coisa móvel que se encontre em poder de outrem ou de documento próprio ou comum que se ache nas mãos de terceiros.
02 A parte autora, ora agravada, necessita da documentação pleiteada na cautelar para propor demanda principal a fim de revisar os contratos celebrados com o Banco/agravante, entendendo que pode estar sendo prejudicada por juros e encargos indevidos/abusivos impostos nestes acertos. Ademais, há relatos de que por diversas vezes requereu administrativamente os documentos junto ao Banco, porém sem êxito.
03 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em sendo a parte agravada hipossuficiente em relação à agravante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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