TJAL 0803480-97.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO VALOR PAGO. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DELINEADOS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3365/41. PROPRIEDADE DO BEM QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA.
01 Da leitura do art. 34 do Decreto nº 3365/41, tem-se que o levantamento do depósito, depende da comprovação da propriedade do imóvel expropriado e da quitação de dívidas fiscais que porventura recaiam sobre o bem, além da publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.
02 - No caso em tela, pelo que se depreende dos autos, o Magistrado de primeiro grau entendeu que não estaria comprovada a propriedade do bem imóvel e, ao compulsar os autos, pelo menos de forma perfunctória, também não enxergo que os documentos acostados ao feito, embora exista a real possibilidade de a agravante ser proprietária do bem, conforme documento de fls. 107/108, é também provável a existência de condomínio entre outras pessoas, na medida em que aquela, como herdeira, recebeu 1/4 (um quarto) do imóvel, não se tendo comprovações de que já houve a divisão do bem em questão, tampouco se a fração pertencente à agravante foi aquela desapropriada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO VALOR PAGO. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DELINEADOS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3365/41. PROPRIEDADE DO BEM QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA.
01 Da leitura do art. 34 do Decreto nº 3365/41, tem-se que o levantamento do depósito, depende da comprovação da propriedade do imóvel expropriado e da quitação de dívidas fiscais que porventura recaiam sobre o bem, além da publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.
02 - No caso em tela, pelo que se depreende dos autos, o Magistrado de primeiro grau entendeu que não estaria comprovada a propriedade do bem imóvel e, ao compulsar os autos, pelo menos de forma perfunctória, também não enxergo que os documentos acostados ao feito, embora exista a real possibilidade de a agravante ser proprietária do bem, conforme documento de fls. 107/108, é também provável a existência de condomínio entre outras pessoas, na medida em que aquela, como herdeira, recebeu 1/4 (um quarto) do imóvel, não se tendo comprovações de que já houve a divisão do bem em questão, tampouco se a fração pertencente à agravante foi aquela desapropriada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
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