TJAL 0803481-82.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRAMITANDO EM OUTRO JUÍZO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS. MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 214, §1º, CPC/73). APLICAÇÃO DO ART. 219, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE PRIMEIRO SE CONCRETIZOU A CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Magistrada de primeiro grau que, de ofício, declara-se competente em razão da conexão existente entre a Ação de Busca e Apreensão nº 07000466-60.2014.8.02.0001, distribuída em 27/11/2014 para 1ª Vara Cível de União dos Palmares, e a Ação Revisional nº 0728325-22.2014.8.02.0001, distribuída em 21/10/2014 para 6ª Vara Cível da Capital, e determina a remessa dos autos da Revisional para a 1ª Vara Cível de União dos Palmares, considerando preventa na causa por ter despachado em primeiro lugar.
2. Há relação de prejudicialidade entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional relativas ao mesmo contrato de financiamento de bem, a situação coaduna com o instituto da conexão e os feitos devem ser reunidos no Juízo prevento, para evitar a possibilidade de decisões conflitantes.
3. No presente caso, por se tratar de competência de comarcas distintas, aplica-se o disposto no art. 219, do CPC/73, logo, devem os autos da Revisional de Contrato serem remetidos à 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, visto que foi nesta que primeiro se concretizou a citação válida, diante do comparecimento espontâneo do interessado à demanda (art. 214, §1º, CPC/73), com a propositura da Exceção de Incompetência;
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRAMITANDO EM OUTRO JUÍZO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS. MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 214, §1º, CPC/73). APLICAÇÃO DO ART. 219, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE PRIMEIRO SE CONCRETIZOU A CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Magistrada de primeiro grau que, de ofício, declara-se competente em razão da conexão existente entre a Ação de Busca e Apreensão nº 07000466-60.2014.8.02.0001, distribuída em 27/11/2014 para 1ª Vara Cível de União dos Palmares, e a Ação Revisional nº 0728325-22.2014.8.02.0001, distribuída em 21/10/2014 para 6ª Vara Cível da Capital, e determina a remessa dos autos da Revisional para a 1ª Vara Cível de União dos Palmares, considerando preventa na causa por ter despachado em primeiro lugar.
2. Há relação de prejudicialidade entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional relativas ao mesmo contrato de financiamento de bem, a situação coaduna com o instituto da conexão e os feitos devem ser reunidos no Juízo prevento, para evitar a possibilidade de decisões conflitantes.
3. No presente caso, por se tratar de competência de comarcas distintas, aplica-se o disposto no art. 219, do CPC/73, logo, devem os autos da Revisional de Contrato serem remetidos à 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, visto que foi nesta que primeiro se concretizou a citação válida, diante do comparecimento espontâneo do interessado à demanda (art. 214, §1º, CPC/73), com a propositura da Exceção de Incompetência;
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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