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Jurisprudência


TJAL 0803482-67.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU OUTRO MEIO DE PROVA CAPAZ DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INCISO I DO CPC. 01 - O art. 525, inciso I do Código de Processo Civil exige, quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de algumas peças obrigatórias a sua formação, incidindo sobre a parte recorrente a responsabilidade de zelar pelo escorreito cumprimento da norma legislativa, sob pena da inadmissibilidade do respectivo recurso. 02 – A não juntada de Certidão de Intimação da Decisão agravada, ou outro meio idôneo a comprovar a tempestividade recursal, enseja o reconhecimento da deficiência na formação do Agravo de instrumento, ante a ausência de um documento obrigatório, em afronta ao disposto no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo a inobservância a um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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