TJAL 0803487-26.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO, OBSERVADO O INTERESSE DA COLETIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II DA LEI N.º 8.987/95. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DO PRONTO RESTABELECIMENTO.
01 - O art. 6º da Lei de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê a possibilidade de interrupção do serviço no caso de inadimplemento, mesmo estando relacionado a órgão público, desde que observado o maior interesse da coletividade.
02 - Constatada o caráter essencial das unidades relacionadas, tenho que a inadimplência do usuário não possui o condão de permitir a suspensão dos serviços energéticos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO, OBSERVADO O INTERESSE DA COLETIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II DA LEI N.º 8.987/95. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DO PRONTO RESTABELECIMENTO.
01 - O art. 6º da Lei de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê a possibilidade de interrupção do serviço no caso de inadimplemento, mesmo estando relacionado a órgão público, desde que observado o maior interesse da coletividade.
02 - Constatada o caráter essencial das unidades relacionadas, tenho que a inadimplência do usuário não possui o condão de permitir a suspensão dos serviços energéticos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Junqueiro
Comarca
:
Junqueiro
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