main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803492-48.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUSTEIO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A parte agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para que se reconheça a verossimilhança das alegações, notadamente porque, contrapondo os argumentos expostos pela parte agravante e o direito à saúde do agravado, este deve prevalecer sobre àqueles, de modo que, faz nascer para o Município a obrigação de cumprir com o encargo de custear o exame pleiteado, até porque há indícios da hipossuficiência financeira do beneficiário.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão