TJAL 0803507-80.2015.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EMPRESA RECORRENTE, HAJA VISTA INTEGRAR UM GRUPO ECONÔMICO COM OUTRAS. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DO VALOR DA MULTA. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Embora as empresas TNL PCS S/A, OI e TELEMAR NORTE LESTE S/A, a princípio, possam se tratar de pessoas jurídicas distintas, na verdade elas integram o mesmo grupo societário, de modo que não se revela razoável imputar obrigatoriedade aos consumidores de conhecer ou identificar as referidas empresas, sobretudo quando se identificam externamente apenas com as siglas OI e TNL PCS S/A, evidenciando-se aí a legitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da demanda
2. Não há como deixar de reconhecer, de fato, a desobediência ao comando judicial proferido em primeiro grau, pois mesmo após a ordem de abstenção de qualquer inscrição, promoveu a agravante novas inclusões em cadastro de proteção ao crédito, estando aí justificada a imposição da multa coercitiva.
3. Nesse contexto, em que pese legítima a incidência das astreintes no caso em comento, pois inobservada a decisão judicial, tem-se que se revela inexigível, neste instante, a execução de seu montante, dado que se trata de medida precária, pendente de confirmação em juízo de cognição exauriente.
4. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EMPRESA RECORRENTE, HAJA VISTA INTEGRAR UM GRUPO ECONÔMICO COM OUTRAS. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DO VALOR DA MULTA. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Embora as empresas TNL PCS S/A, OI e TELEMAR NORTE LESTE S/A, a princípio, possam se tratar de pessoas jurídicas distintas, na verdade elas integram o mesmo grupo societário, de modo que não se revela razoável imputar obrigatoriedade aos consumidores de conhecer ou identificar as referidas empresas, sobretudo quando se identificam externamente apenas com as siglas OI e TNL PCS S/A, evidenciando-se aí a legitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da demanda
2. Não há como deixar de reconhecer, de fato, a desobediência ao comando judicial proferido em primeiro grau, pois mesmo após a ordem de abstenção de qualquer inscrição, promoveu a agravante novas inclusões em cadastro de proteção ao crédito, estando aí justificada a imposição da multa coercitiva.
3. Nesse contexto, em que pese legítima a incidência das astreintes no caso em comento, pois inobservada a decisão judicial, tem-se que se revela inexigível, neste instante, a execução de seu montante, dado que se trata de medida precária, pendente de confirmação em juízo de cognição exauriente.
4. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão