TJAL 0803509-50.2015.8.02.0000
CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. TÉRMINO PARCIAL DA SOCIEDADE. REALIZAÇÃO PRÉVIA DA PERÍCIA QUE DEVE ABRANGER APENAS O PERÍODO EM QUE FORA MANTIDA A SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Somente com a efetiva saída do sócio é que se surge a obrigação de pagamento, por parte do sócio remanescente, do reembolso do valor patrimonial decorrente da participação societária.
2. Dessa forma, havendo reconhecimento e confissão da data em que a agravante se retirou da sociedade, este deve ser o marco final para apuração dos haveres.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido
Ementa
CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. TÉRMINO PARCIAL DA SOCIEDADE. REALIZAÇÃO PRÉVIA DA PERÍCIA QUE DEVE ABRANGER APENAS O PERÍODO EM QUE FORA MANTIDA A SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Somente com a efetiva saída do sócio é que se surge a obrigação de pagamento, por parte do sócio remanescente, do reembolso do valor patrimonial decorrente da participação societária.
2. Dessa forma, havendo reconhecimento e confissão da data em que a agravante se retirou da sociedade, este deve ser o marco final para apuração dos haveres.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dissolução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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