TJAL 0803510-35.2015.8.02.0000
PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIAS POR AUSÊNCIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ADVOGADO DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE CONDENADA EM PRIMEIRO GRAU À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO E/OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Os argumentos da impetração, que persegue a nulidade das audiências, deveriam ter sido invocados em sede de alegações finais, inclusive para evitar a preclusão, em recurso de apelação ou, em ultimo caso, no bojo de revisão criminal, haja vista que já foi prolatada a sentença com trânsito em julgado.
II - A tese de cerceamento de defesa perpassa a análise da natureza da nulidade, sua ocorrência in concreto e a incidência da preclusão desborda do objeto desta ação mandamental e não revela ilegalidade flagrante a recomendar a concessão da ordem de ofício.
III - Na esteira da jurisprudência pátria, não se conhece habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
IV Ordem não conhecida.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIAS POR AUSÊNCIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ADVOGADO DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE CONDENADA EM PRIMEIRO GRAU À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO E/OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Os argumentos da impetração, que persegue a nulidade das audiências, deveriam ter sido invocados em sede de alegações finais, inclusive para evitar a preclusão, em recurso de apelação ou, em ultimo caso, no bojo de revisão criminal, haja vista que já foi prolatada a sentença com trânsito em julgado.
II - A tese de cerceamento de defesa perpassa a análise da natureza da nulidade, sua ocorrência in concreto e a incidência da preclusão desborda do objeto desta ação mandamental e não revela ilegalidade flagrante a recomendar a concessão da ordem de ofício.
III - Na esteira da jurisprudência pátria, não se conhece habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
IV Ordem não conhecida.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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