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Jurisprudência


TJAL 0803510-35.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIAS POR AUSÊNCIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ADVOGADO DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE CONDENADA EM PRIMEIRO GRAU À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO E/OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. I - Os argumentos da impetração, que persegue a nulidade das audiências, deveriam ter sido invocados em sede de alegações finais, inclusive para evitar a preclusão, em recurso de apelação ou, em ultimo caso, no bojo de revisão criminal, haja vista que já foi prolatada a sentença com trânsito em julgado. II - A tese de cerceamento de defesa perpassa a análise da natureza da nulidade, sua ocorrência in concreto e a incidência da preclusão desborda do objeto desta ação mandamental e não revela ilegalidade flagrante a recomendar a concessão da ordem de ofício. III - Na esteira da jurisprudência pátria, não se conhece habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. IV – Ordem não conhecida.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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