TJAL 0803514-72.2015.8.02.0000
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Nos casos onde existir a possibilidade de frustração da instrução processual satisfatória - como decorrência do princípio da ampla defesa -, a Lei de Improbidade Administrativa autoriza o afastamento temporário do réu; porém, em razão da excepcionalidade da medida, não bastam meras conjecturas para a adoção desta medida incomum, sendo também desarrazoado exigir a presença de fatos incontroversos acerca de obstáculos criados pelo demandado.
A gravidade que justifica o afastamento do cargo público não concerne exclusivamente a aspectos financeiros do ente, especialmente quando o ato de improbidade imputado concerne a aspectos distintos da lesão ao erário, representando uma situação de enriquecimento ilícito ou de lesão a princípios da administração pública.
O exercício de função pública exige responsabilidade, zelo, cautela e principalmente respeito ao conteúdo dos mandamentos constitucionais, esses sim superiores a todos os integrantes da Administração Pública, porque nascidos do poder constituinte e resultado do exercício de poder cuja titularidade reside no povo.
Em casos como este, onde os elementos probatórios apresentam elevada robustez, mostra-se necessário manter o afastamento do recorrente, a fim de que não se comprometa a higidez probatória que ainda será realizada. Conforme consta na decisão agravada, diversas testemunhas informaram que uma servidora pública recebia um salário mínimo como remuneração, e prestava serviços domésticos em favor do agravante. Por sua vez, essa mesma servidora ocupava cargo público com remuneração muito superior ao valor efetivamente recebido, o que aponta, ao menos nesse momento, de forma segura, para indícios de sérios atos de improbidade.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Nos casos onde existir a possibilidade de frustração da instrução processual satisfatória - como decorrência do princípio da ampla defesa -, a Lei de Improbidade Administrativa autoriza o afastamento temporário do réu; porém, em razão da excepcionalidade da medida, não bastam meras conjecturas para a adoção desta medida incomum, sendo também desarrazoado exigir a presença de fatos incontroversos acerca de obstáculos criados pelo demandado.
A gravidade que justifica o afastamento do cargo público não concerne exclusivamente a aspectos financeiros do ente, especialmente quando o ato de improbidade imputado concerne a aspectos distintos da lesão ao erário, representando uma situação de enriquecimento ilícito ou de lesão a princípios da administração pública.
O exercício de função pública exige responsabilidade, zelo, cautela e principalmente respeito ao conteúdo dos mandamentos constitucionais, esses sim superiores a todos os integrantes da Administração Pública, porque nascidos do poder constituinte e resultado do exercício de poder cuja titularidade reside no povo.
Em casos como este, onde os elementos probatórios apresentam elevada robustez, mostra-se necessário manter o afastamento do recorrente, a fim de que não se comprometa a higidez probatória que ainda será realizada. Conforme consta na decisão agravada, diversas testemunhas informaram que uma servidora pública recebia um salário mínimo como remuneração, e prestava serviços domésticos em favor do agravante. Por sua vez, essa mesma servidora ocupava cargo público com remuneração muito superior ao valor efetivamente recebido, o que aponta, ao menos nesse momento, de forma segura, para indícios de sérios atos de improbidade.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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