TJAL 0803519-31.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 72 DO STJ. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO VENCIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é imprescindível que a notificação do devedor seja feita via Registro de Títulos e Documentos e no endereço declinado no contrato, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. In casu, reconhecida a invalidade da notificação extrajudicial por ter sido recebida por pessoa diversa em endereço distinto do devedor, não houve, por conseguinte, a constituição da mora, como impõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final, tal circunstância não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 72 DO STJ. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO VENCIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é imprescindível que a notificação do devedor seja feita via Registro de Títulos e Documentos e no endereço declinado no contrato, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. In casu, reconhecida a invalidade da notificação extrajudicial por ter sido recebida por pessoa diversa em endereço distinto do devedor, não houve, por conseguinte, a constituição da mora, como impõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final, tal circunstância não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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