main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803519-31.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 72 DO STJ. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO VENCIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é imprescindível que a notificação do devedor seja feita via Registro de Títulos e Documentos e no endereço declinado no contrato, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. In casu, reconhecida a invalidade da notificação extrajudicial por ter sido recebida por pessoa diversa em endereço distinto do devedor, não houve, por conseguinte, a constituição da mora, como impõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final, tal circunstância não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão