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Jurisprudência


TJAL 0803526-23.2014.8.02.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. 01 – Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 – A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a formulação de uma tese e a ausência de enfrentamento por parte do julgador, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 03 – Uma vez enfrentada a matéria, não há de se falar em vícios no Acórdão, pois a temática já foi amplamente discutida e decidida, além de a via eleita não se prestar para o fim de buscar suprir a ausência de procedimento específico, no caso concreto a instauração da Suscitação de Dúvida, onde todas as questões, inclusive a legitimidade ou não para realização da doação serão dirimidas. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/08/2015
Data da Publicação : 06/08/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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