TJAL 0803538-03.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA ACOSTADA APENAS NESTE RECURSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS QUESTÕES PERTINENTES AO BENEFÍCIO PLEITEADO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE TEM MAIS CONDIÇÕES DE AFERIR A HIPOSSUIFICÊNCIA DA PARTE. EMENDA INICIAL. DESNECESSIDADE. PEÇA EXORDIAL QUE QUESTIONA JUROS, TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFAS. ATENDIMENTO AO ART. 285-B CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DO CONTRATO. INSTRUMENTO NÃO APRESENTADO À PARTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE POR VIA INCIDENTAL. PAGAMENTO DO VALOR EM ATRASO. PRAZO CONCEDIDO NÃO RAZOÁVEL.
01 - Tendo o Juízo a quo determinado o pagamento das custas processuais no final da demanda e, não estando o presente agravo guarnecido com qualquer documento que se permita avaliar as condições financeiras do agravante, constando, é bem verdade, uma declaração de pobreza, a qual não foi acostada, aparentemente, junto à inicial da ação principal, e considerando que as questões pertinentes à concessão dos benefícios da justiça gratuita podem ser revistas a qualquer tempo, deve a parte agravante promover a juntada de documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência junto ao Juízo de primeiro grau, requerendo uma nova análise da situação.
02 Verifica-se o atendido ao disposto no art. 285-B do Código de Processo Civil, quando, na inicial, a autora/agravante requer a revisão contratual questionando, expressamente, os juros previstos no contrato, além da Taxa de Abertura de Crédito TAC e tarifas cobradas, além de colocar que estaria sendo cobrado uma taxa de juros superior a 2% (dois por cento) ao mês.
03 Não é razoável que a parte demandada ingresse com outra demanda, tão somente para buscar junto à instituição financeira o contrato firmado entre as partes, quando é possível tal providência de forma incidental, isto observando os princípios da celeridade, economia processual e acesso à Justiça, os quais, por certo, serão afrontados caso o autor seja impedido de continuar com a ação em tela.
04 - Em que pese entender necessário e adequado o provimento judicial monocrático, considero razoável elastecer o prazo concedido para pagamento das parcelas vencidas, em sua integralidade, acrescidas de juros e correção, através de depósito judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA ACOSTADA APENAS NESTE RECURSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS QUESTÕES PERTINENTES AO BENEFÍCIO PLEITEADO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE TEM MAIS CONDIÇÕES DE AFERIR A HIPOSSUIFICÊNCIA DA PARTE. EMENDA INICIAL. DESNECESSIDADE. PEÇA EXORDIAL QUE QUESTIONA JUROS, TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFAS. ATENDIMENTO AO ART. 285-B CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DO CONTRATO. INSTRUMENTO NÃO APRESENTADO À PARTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE POR VIA INCIDENTAL. PAGAMENTO DO VALOR EM ATRASO. PRAZO CONCEDIDO NÃO RAZOÁVEL.
01 - Tendo o Juízo a quo determinado o pagamento das custas processuais no final da demanda e, não estando o presente agravo guarnecido com qualquer documento que se permita avaliar as condições financeiras do agravante, constando, é bem verdade, uma declaração de pobreza, a qual não foi acostada, aparentemente, junto à inicial da ação principal, e considerando que as questões pertinentes à concessão dos benefícios da justiça gratuita podem ser revistas a qualquer tempo, deve a parte agravante promover a juntada de documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência junto ao Juízo de primeiro grau, requerendo uma nova análise da situação.
02 Verifica-se o atendido ao disposto no art. 285-B do Código de Processo Civil, quando, na inicial, a autora/agravante requer a revisão contratual questionando, expressamente, os juros previstos no contrato, além da Taxa de Abertura de Crédito TAC e tarifas cobradas, além de colocar que estaria sendo cobrado uma taxa de juros superior a 2% (dois por cento) ao mês.
03 Não é razoável que a parte demandada ingresse com outra demanda, tão somente para buscar junto à instituição financeira o contrato firmado entre as partes, quando é possível tal providência de forma incidental, isto observando os princípios da celeridade, economia processual e acesso à Justiça, os quais, por certo, serão afrontados caso o autor seja impedido de continuar com a ação em tela.
04 - Em que pese entender necessário e adequado o provimento judicial monocrático, considero razoável elastecer o prazo concedido para pagamento das parcelas vencidas, em sua integralidade, acrescidas de juros e correção, através de depósito judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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