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Jurisprudência


TJAL 0803542-69.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE REFORMA DA PARCELA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUJO TEOR ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA PELOS AUTORES/AGRAVADOS, DETERMINANDO QUE A RÉ/AGRAVANTE PROMOVA A IMEDIATA REDUÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. ACATAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DECORRE DA UTILIZAÇÃO DE DADOS AFERIDOS COM BASE NO QUE RESTOU PACTUADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ENTIDADE REPRESENTANTE DA COLETIVIDADE ACERCA DOS PERCENTUAIS QUE SERIAM APLICADOS. MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve haver equilíbrio a equivalência entre as partes contratantes, observando-se a função social do contrato, sendo nulas as disposições que situem o consumidor em situação inferior, com nítidas desvantagens, devendo tais disposições serem afastadas judicialmente. Nessa perspectiva, vale assentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese constante nos autos, a teor do §2º do artigo 3º e do inciso IV do artigo 51, preceito segundo o qual é plenamente possível a revisão do contrato celebrado entre as partes, sobretudo quando suas cláusulas, ao longo de sua execução, ultrapassem os limites da legalidade e, por via de consequência, convertam-se em abusividades, o que não pode ser ignorado por esta corte, que tem como finalidade a administração da justiça na sociedade. O prejuízo dos consumidores no curso da lide, associado à probabilidade do direito sustentado, dada a possível afronta ao princípio da boa-fé contratual com reajuste em elevado percentual, se sobrepõe ao impacto financeiro que a manutenção da decisão recorrida possa gerar à operadora de saúde.

Data do Julgamento : 10/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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