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Jurisprudência


TJAL 0803556-87.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LIMINAR NO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL REQUESTADA E CESSOU O COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO PROTESTO. COMPRA E VENDA DE LOTES. ENTRADA PAGA. ACORDO PARA QUE VALOR RESTANTE FOSSE PAGO QUANDO HOUVESSE A VENDA DO BEM CONSTRUÍDO, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO PELA CEF. VÁRIOS INSTRUMENTOS ADITIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL CELEBRADO. APARENTE OBRIGATORIEDADE DE A INCORPORADORA PAGAR O RESTANTE DO MONTANTE, CASO NÃO HOUVESSE A APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA CEF. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA NO JUÍZO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA NA PRETENSÃO DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DESTE JUÍZO AD QUEM. 01 – Tendo em vista que as partes celebraram sucessivos negócios jurídicos contratuais para a aquisição de lotes no Município de Rio Largo, havendo, em tese, uma previsão para que a incorporadora arcasse com o valor da transação, caso a Caixa Econômica Federal não aprovasse o financiamento, tem-se por medida que se apresenta, de acordo com a fase processual vivenciada na ação, a possibilidade de protesto do título pela construtora, já que não teria havido a quitação da obrigação pela incorporadora. 02 – A existência ou não de cláusula resolutiva ou a discussão acerca de cláusulas do contrato devem ser realizadas durante a instrução processual no juízo do 1º grau de jurisdição, mas não existe verossimilhança nas alegações da autora da ação, aqui agravante, que impeçam o protesto do título em cartório, até que a situação seja resolvida entre as partes. 03 – Já que existia a fumaça do bom direito na pretensão da Construtora Marques, uma vez que havia contratos e aditivos entre as partes, inclusive com a obrigação de a incorporadora adimplir com o restante do valor contratado, caso não ocorresse o financiamento pela CEF, bem como ocorrendo o perigo na demora em razão da necessidade de adimplemento do montante restante, deve ser mantida a liminar deferida neste segundo grau de jurisdição que antecipou os efeitos da tutela recursal e suspendeu o provimento judicial do juízo do 1º grau de jurisdição, que sustava o protesto do título objeto da lide. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Agravo / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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