TJAL 0803557-72.2016.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE TROUXE ALCUNHA E ELEMENTOS QUE POSSIBILITARAM A SUA IDENTIFICAÇÃO, ALÉM DE DESCREVER SUA PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO DELITUOSA. QUESTÃO JÁ SUPERADA PELO JUÍZO SINGULAR. IRREGULARIDADE AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE PREVENTIVO. CRIME REALIZADO COM EXCESSO DE BRUTALIDADE E FRIEZA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 A ausência de qualificação do denunciado é mera irregularidade passível de ser sanada no decurso da instrução criminal, especialmente quando fornece elementos suficientes a sua identificação, bem como a narrativas das condutas delituosas. Ademais, a Questão que já foi devidamente sanada nos autos originários.
2 As circunstâncias sórdidas que envolveram a execução do crime, bem como a existência de outras ações penais em desfavor do paciente e indícios suficientes de autoria são aptas a justificar a necessidade de garantir a ordem pública.
3 Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE TROUXE ALCUNHA E ELEMENTOS QUE POSSIBILITARAM A SUA IDENTIFICAÇÃO, ALÉM DE DESCREVER SUA PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO DELITUOSA. QUESTÃO JÁ SUPERADA PELO JUÍZO SINGULAR. IRREGULARIDADE AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE PREVENTIVO. CRIME REALIZADO COM EXCESSO DE BRUTALIDADE E FRIEZA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 A ausência de qualificação do denunciado é mera irregularidade passível de ser sanada no decurso da instrução criminal, especialmente quando fornece elementos suficientes a sua identificação, bem como a narrativas das condutas delituosas. Ademais, a Questão que já foi devidamente sanada nos autos originários.
2 As circunstâncias sórdidas que envolveram a execução do crime, bem como a existência de outras ações penais em desfavor do paciente e indícios suficientes de autoria são aptas a justificar a necessidade de garantir a ordem pública.
3 Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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