TJAL 0803563-16.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. PREVISÃO LEGAL. CANCELAMENTO PELO ESTADO DE LAGOAS INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme preceitua a legislação do Estado de Alagoas, as empresas do ramo da construção civil, devem possuir cadastro de contribuinte do ICMS CACEAL, independente de recolher o tributo para os cofres estaduais.
2. Dessa forma, se torna indevida a alegação de que, inexistindo atividade que justifique a condição de contribuinte, deve ser cancelado o CACEAL.
3. A multa cominatória pode ser revista com a finalidade de majorar ou diminui-la se fixada fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. PREVISÃO LEGAL. CANCELAMENTO PELO ESTADO DE LAGOAS INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme preceitua a legislação do Estado de Alagoas, as empresas do ramo da construção civil, devem possuir cadastro de contribuinte do ICMS CACEAL, independente de recolher o tributo para os cofres estaduais.
2. Dessa forma, se torna indevida a alegação de que, inexistindo atividade que justifique a condição de contribuinte, deve ser cancelado o CACEAL.
3. A multa cominatória pode ser revista com a finalidade de majorar ou diminui-la se fixada fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/Importação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão