TJAL 0803568-38.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO MÉDICA SOB O PRETEXTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL, DIANTE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PACIENTE. REDUÇÃO DA CARÊNCIA PARA 24 HORAS. DEVER DE COBERTURA. ART. 35-C, I, DA LEI DE N.° 9.656/98. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1-Destaca-se que a cláusula contratual que prevê a carência de 180 dias para cobertura em caso de internação hospitalar não é, por si só, abusiva, uma vez que respeita o prazo máximo legal de carência previsto no art. 12, V, "b" da Lei 9.656/98. Entretanto, a mencionada disposição deve ser repelida nos casos de atendimento de urgência e emergência, a exemplo do que ocorreu com a agravada, cujo quadro clínico levou o profissional médico a lhe recomendar a imediata internação hospitalar.
2- Nos casos em que reste demonstrada a urgência/emergência no tratamento devem ser observadas as disposições contidas nos artigos 12, V, c, da Lei de n.° 9.656/98, que prevê o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO MÉDICA SOB O PRETEXTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL, DIANTE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PACIENTE. REDUÇÃO DA CARÊNCIA PARA 24 HORAS. DEVER DE COBERTURA. ART. 35-C, I, DA LEI DE N.° 9.656/98. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1-Destaca-se que a cláusula contratual que prevê a carência de 180 dias para cobertura em caso de internação hospitalar não é, por si só, abusiva, uma vez que respeita o prazo máximo legal de carência previsto no art. 12, V, "b" da Lei 9.656/98. Entretanto, a mencionada disposição deve ser repelida nos casos de atendimento de urgência e emergência, a exemplo do que ocorreu com a agravada, cujo quadro clínico levou o profissional médico a lhe recomendar a imediata internação hospitalar.
2- Nos casos em que reste demonstrada a urgência/emergência no tratamento devem ser observadas as disposições contidas nos artigos 12, V, c, da Lei de n.° 9.656/98, que prevê o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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