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Jurisprudência


TJAL 0803576-15.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO CRIME EM VÉRTICE. TESTEMUNHA QUE NARRA COM DETALHES A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO FATO DELITUOSO. AUTORIA QUE SERÁ EFETIVAMENTE VERIFICADA EM SEDE DE PRONÚNCIA E DE EVENTUAL JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE PROFUNDO JUÍZO DE VALOR NA VIA ESTREITA DO PRESENTE MANDAMUS. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR CERCA DE 01 ANO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A ALEGADA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Havendo coerente relato explicando a suposta motivação do crime e apontando a autoria delitiva, em mínimos detalhes, não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de participação do paciente no fato, haja vista que a autoria será efetivamente analisada pelo Juízo de origem, em sede de pronúncia e eventualmente pelo Conselho de Sentença, julgador natural constitucionalmente designado para emitir juízo de valor acerca dos crimes dolosos contra a vida. II - Impossibilidade de se realizar, na via estreita do presente mandamus, um profundo juízo de valor sobre a alegada ausência de participação do réu no fato em vértice. III - Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos. IV - Cotejando as alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente com a periculosidade que lhe é atribuída, diante da concreta gravidade da imputação criminosa em destaque, vê-se que a prisão cautelar se afigura como única medida efetiva para garantir a ordem pública na espécie, restando insuficiente qualquer outra medida cautelar alternativa. V – É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). VI – No caso em testilha, tratando-se de feito complexo – em que foram atravessados diversos pedidos de liberdade provisória, houve necessidade de expedição de carta precatória e que o próprio réu, ao ser intimado há quatro meses para apresentar resposta à acusação, quedou-se inerte – a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos. VII - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Anadia
Comarca : Anadia
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