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Jurisprudência


TJAL 0803576-44.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. RECEIO QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. INCIDENTE PROCESSUAL ARGUIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DO CORPO DE JURADOS. REQUERIDO QUE SUPOSTAMENTE FAZ PARTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO RESPONSÁVEL POR INÚMERO CRIMES NA MUNICIPALIDADE. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO. PEDIDO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO, DETERMINANDO O JULGAMENTO DO FEITO PARA A COMARCA DE MACEIÓ. 1 - Havendo dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 2 - In casu, a temeridade do autor da ação penal sobre a imparcialidade dos jurados diante da suposta conduta social nociva do réu, possibilita o deslocamento da competência do júri popular. 3 - Conhecido. Deferimento.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 20/05/2018
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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