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Jurisprudência


TJAL 0803585-11.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE PODE VIR A TRAZER PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. CABÍVEL O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE PRESENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA. VEDAÇÃO DE NOVAS LIGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERNE DA QUESTÃO É A MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DAS ESTAÇÕES DE ABASTECIMENTO JUNTO À CEAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO VERIFICADA. 1 - Malgrado haver possibilidade de a pretensão perseguida no presente Agravo ter cunho meramente econômico em detrimento do suposto interesse público buscado pela parte agravada, tal fato não impede o conhecimento deste recurso, ainda mais quando se verifica que se a CEAL for compelida a promover nova ligação e, considerando que há notícias de inadimplemento contumaz da CASAL, resta demonstrada a possibilidade de a Decisão objurgada vir a causar lesão grave ou de difícil reparação, portanto, possível o manejo do presente recurso gerando o atendimento ao exigido no art. 522 do Código de Processo Civil. 2 - Embora parte do pedido tenha sido cumprido antes do ingresso da demanda, a Autora ainda busca a titularidade das faturas de energia, cuja transferência de titularidade é decorrência lógica do pedido inicial, de sorte que evidente a necessidade e utilidade de provimento judicial. 3 - Não há que se falar em ilegitimidade ativa da CASAL, porquanto esta vem pleiteando provimento jurisdicional de seu interesse, deduzindo, em Juízo, direito material do qual se diz titular. 4 - A recorrente agiu supostamente em atenção à Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em virtude da existência de débitos pretéritos, cujos adimplemento dos acordos firmados não foram comprovados pela agravada. 5 – Não há de se falar em litigância de má-fé quando a alegação de inexistência de pagamento há anos pela CASAL de suas faturas de energia elétrica, restou demonstrada, em princípio, em razão da existência de inúmeros débitos da CASAL para com a CEAL, não tendo aquela trazido aos autos qualquer documentos probatório acerca da quitação de tais dívidas, muito menos de que as avenças firmadas entre elas vêm sendo adimplidas, ao contrário, vê-se que a própria CASAL traz informações de débitos de mais de 10 (dez) anos, quando, em sua tabela demonstrativa, enumera Termos de Acordos com a rubrica de 002/2004, 006/2008. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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