TJAL 0803586-88.2017.8.02.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DADA A AUSÊNCIA DE CABIMENTO. COMANDO JUDICIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. POSIÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STJ. JUSTIÇA FEDERAL ANALISARÁ O SUPOSTO INTERESSE DA CEF NA DEMANDA.
01 É cabível o manejo de agravo interno contra Decisão Monocrática que, com respaldo no artigo 932, inciso III, não conhece de recurso interposto.
02 Considerando que a Decisão objurgada não se encontra nas hipóteses do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento não foi conhecido, diante da ausência do requisito intrínseco do cabimento. Posição da 1ª Câmara Cível.
03 - A Caixa Econômica Federal veio aos autos e destacou a necessidade do seu ingresso na demanda, de modo que, na linha da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, antes mencionada, caberá a Justiça Federal aferir a existência ou não do interesse jurídico manifestado nos autos, estando coerente a Decisão emanada no primeiro grau de jurisdição.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DADA A AUSÊNCIA DE CABIMENTO. COMANDO JUDICIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. POSIÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STJ. JUSTIÇA FEDERAL ANALISARÁ O SUPOSTO INTERESSE DA CEF NA DEMANDA.
01 É cabível o manejo de agravo interno contra Decisão Monocrática que, com respaldo no artigo 932, inciso III, não conhece de recurso interposto.
02 Considerando que a Decisão objurgada não se encontra nas hipóteses do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento não foi conhecido, diante da ausência do requisito intrínseco do cabimento. Posição da 1ª Câmara Cível.
03 - A Caixa Econômica Federal veio aos autos e destacou a necessidade do seu ingresso na demanda, de modo que, na linha da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, antes mencionada, caberá a Justiça Federal aferir a existência ou não do interesse jurídico manifestado nos autos, estando coerente a Decisão emanada no primeiro grau de jurisdição.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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