TJAL 0803593-51.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 Como é de amplo conhecimento, o Mandado de Segurança é o instrumento posto à disposição do indivíduo para o resguardo do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal/1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
02 - Dispõe o art. 7º, inciso III da Lei reguladora do procedimento do Mandado de Segurança que é possível a suspensão do ato que deu ensejo à propositura do Mandamus, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e existir a possibilidade de ineficácia de um Provimento Jurisdicional final, caso não seja concedida a liminar (periculum in mora).
03 - Os documentos trazidos à baila não possuem a capacidade de justificar a concessão de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado, estando ausente a fumaça do bom direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 Como é de amplo conhecimento, o Mandado de Segurança é o instrumento posto à disposição do indivíduo para o resguardo do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal/1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
02 - Dispõe o art. 7º, inciso III da Lei reguladora do procedimento do Mandado de Segurança que é possível a suspensão do ato que deu ensejo à propositura do Mandamus, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e existir a possibilidade de ineficácia de um Provimento Jurisdicional final, caso não seja concedida a liminar (periculum in mora).
03 - Os documentos trazidos à baila não possuem a capacidade de justificar a concessão de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado, estando ausente a fumaça do bom direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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