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Jurisprudência


TJAL 0803602-76.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS PARA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De fato, alega a parte agravante que a recorrida não realizou pagamentos referentes ao consumo de energia elétrica, razão pela qual caberia a suspensão do fornecimento. Porém, a recorrente não apontou a atualidade do débito, elemento indispensável para que seja permitida a suspensão do fornecimento da energia elétrica. A não autorização de interrupção de energia elétrica não inviabiliza a cobrança, por parte da agravante perante a agravada, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Paripueira
Comarca : Paripueira
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