TJAL 0803603-95.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. AMEAÇA. POSSE DE DROGA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, a bem da ordem pública. Repise-se que o paciente foi preso em flagrante, supostamente pelo delito de roubo, ameaça e posse de drogas para consumo.
II - Há, ainda, risco concreto de reiteração delitiva pelo fato de o paciente já responder a outro processo criminal no juízo impetrado por crime da mesma natureza.
III - No que se refere à alegação de excesso de prazo para apreciação do pedido de liberdade provisória peticionado nos autos de origem, entendo que tal constrangimento encontra-se superado em razão deste writ avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada em face do paciente e demonstrar que o pedido de liberdade provisória não merece acolhimento.
IV - Em consulta ao processo de origem, verifica-se que o feito encontra-se com andamento regular, tendo ocorrido, inclusive, a realização de audiência de instrução e julgamento, onde os réus foram interrogados.
V - Habeas corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. AMEAÇA. POSSE DE DROGA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, a bem da ordem pública. Repise-se que o paciente foi preso em flagrante, supostamente pelo delito de roubo, ameaça e posse de drogas para consumo.
II - Há, ainda, risco concreto de reiteração delitiva pelo fato de o paciente já responder a outro processo criminal no juízo impetrado por crime da mesma natureza.
III - No que se refere à alegação de excesso de prazo para apreciação do pedido de liberdade provisória peticionado nos autos de origem, entendo que tal constrangimento encontra-se superado em razão deste writ avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada em face do paciente e demonstrar que o pedido de liberdade provisória não merece acolhimento.
IV - Em consulta ao processo de origem, verifica-se que o feito encontra-se com andamento regular, tendo ocorrido, inclusive, a realização de audiência de instrução e julgamento, onde os réus foram interrogados.
V - Habeas corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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