TJAL 0803604-80.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRETENDIDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDA JÁ REVOGADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE CONCEDIDA AO PACIENTE ANTES MESMO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I- Habeas corpus não conhecido diante da ausência de interesse de agir, haja vista que, antes mesmo da presente impetração, a Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça já havia revogado a prisão preventiva do paciente, ao conceder a ordem pleiteada nos autos do Habeas Corpus nº 0802763-85.2015.8.02.0000, substituindo a custódia cautelar pela medida alternativa prevista pelo artigo 319, II do Código de Processo Penal (proibição do paciente frequentar quaisquer bares, discotecas e estabelecimentos onde se consumam drogas).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRETENDIDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDA JÁ REVOGADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE CONCEDIDA AO PACIENTE ANTES MESMO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I- Habeas corpus não conhecido diante da ausência de interesse de agir, haja vista que, antes mesmo da presente impetração, a Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça já havia revogado a prisão preventiva do paciente, ao conceder a ordem pleiteada nos autos do Habeas Corpus nº 0802763-85.2015.8.02.0000, substituindo a custódia cautelar pela medida alternativa prevista pelo artigo 319, II do Código de Processo Penal (proibição do paciente frequentar quaisquer bares, discotecas e estabelecimentos onde se consumam drogas).
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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