TJAL 0803609-39.2014.8.02.0000
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONEXÃO. PROCESSOS REUNIDOS PARA JUÍZO PREVENTO. DECISÃO QUE RECEBE OS AUTOS E DEFERE PEDIDO DE LIMINAR. CONEXÃO PRODUZ COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, SENDO IMPRORROGÁVEL, O QUE IMPLICA A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO AD QUEM NO PRESENTE RECURSO. PROPOSTAS 3 (TRÊS) AÇÕES CAUTELARES DISTINTAS, PORÉM COM PETIÇÕES IDÊNTICAS E POR PARTES QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO DE EMPRESAS. INTUITO DE BURLAR A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS POR SORTEIO E AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FRAUDE À LEI PROCESSUAL. AÇÕES QUE DEVEM SER REUNIDAS NÃO PARA O JUÍZO PREVENTO, MAS PARA O JUÍZO AO QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO CAUTELAR, EM APLICAÇÃO DO ART. 258, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO COMUM. ARTS. 339, 355, 358, III, E 844, II, CPC. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A CONTA BANCÁRIA QUE DIFICULTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA TAMBÉM NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A conexão é questão de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, pois, apesar de ensejar a modificação da competência relativa, a conexão em si mesma gera a competência absoluta para o juízo prevento. Sendo assim, a matéria é impugnável a qualquer tempo e grau de jurisdição, não ensejando a prorrogação da competência. Ademais, o presente recurso impugna a decisão que expressamente decidiu sobre o recebimento dos autos e se declarou como competente para julgar a ação em razão da conexão. Com efeito, esse ato tem cunho decisório, sendo passível de recurso capaz de devolver ao Tribunal a discussão sobre a existência ou não da conexão e sobre a competência do juízo.
2. O caso envolve a existência de três ações cautelares absolutamente idênticas, com mesma causa de pedir e mesmo pedido, propostas por empresas que compõem o mesmo grupo, através da representação do mesmo advogado.
3. As circunstâncias dos autos demonstram a prática de fraude à lei processual, na medida em que as três ações cautelares absolutamente idênticas propostas por partes diferentes, mas que compõe o mesmo grupo e são representadas pelo mesmo advogado, denotam o espúrio propósito de aumentar as chances de sucesso, através da "escolha do juízo" que melhor convém aos interesses da parte. É certo que existe o direito subjetivo de ação, que autoriza o francionamento subjetivo da ação em várias, cada uma proposta por diferentes partes que comungam da titularidade ao mesmo direito, porém esse direito não pode servir para causar desequilíbrio processual entre as partes, nem mesmo violação indireta ao princípios e regras processuais. Sendo assim, para solucionar o problema e evitar a fraude à lei processual, cabe a aplicação da regra da distribuição por dependência em função da conexão, de que trata o art. 253, I, CPC.
4. Tratando-se de documento comum a ambas as partes, é devida a sua exibição pelo réu quando assim determinado pelo juízo, na forma do que prescrevem os art. 339, 355, 358, III, e 844, II, todos do CPC.
5. É plausível a concessão de liminar para exclusão do devedor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, como medida acautelatória, quando existem indícios de que o não pagamento da dívida ocorreu pela impossibilidade de acesso à conta bancária.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONEXÃO. PROCESSOS REUNIDOS PARA JUÍZO PREVENTO. DECISÃO QUE RECEBE OS AUTOS E DEFERE PEDIDO DE LIMINAR. CONEXÃO PRODUZ COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, SENDO IMPRORROGÁVEL, O QUE IMPLICA A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO AD QUEM NO PRESENTE RECURSO. PROPOSTAS 3 (TRÊS) AÇÕES CAUTELARES DISTINTAS, PORÉM COM PETIÇÕES IDÊNTICAS E POR PARTES QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO DE EMPRESAS. INTUITO DE BURLAR A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS POR SORTEIO E AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FRAUDE À LEI PROCESSUAL. AÇÕES QUE DEVEM SER REUNIDAS NÃO PARA O JUÍZO PREVENTO, MAS PARA O JUÍZO AO QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO CAUTELAR, EM APLICAÇÃO DO ART. 258, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO COMUM. ARTS. 339, 355, 358, III, E 844, II, CPC. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A CONTA BANCÁRIA QUE DIFICULTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA TAMBÉM NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A conexão é questão de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, pois, apesar de ensejar a modificação da competência relativa, a conexão em si mesma gera a competência absoluta para o juízo prevento. Sendo assim, a matéria é impugnável a qualquer tempo e grau de jurisdição, não ensejando a prorrogação da competência. Ademais, o presente recurso impugna a decisão que expressamente decidiu sobre o recebimento dos autos e se declarou como competente para julgar a ação em razão da conexão. Com efeito, esse ato tem cunho decisório, sendo passível de recurso capaz de devolver ao Tribunal a discussão sobre a existência ou não da conexão e sobre a competência do juízo.
2. O caso envolve a existência de três ações cautelares absolutamente idênticas, com mesma causa de pedir e mesmo pedido, propostas por empresas que compõem o mesmo grupo, através da representação do mesmo advogado.
3. As circunstâncias dos autos demonstram a prática de fraude à lei processual, na medida em que as três ações cautelares absolutamente idênticas propostas por partes diferentes, mas que compõe o mesmo grupo e são representadas pelo mesmo advogado, denotam o espúrio propósito de aumentar as chances de sucesso, através da "escolha do juízo" que melhor convém aos interesses da parte. É certo que existe o direito subjetivo de ação, que autoriza o francionamento subjetivo da ação em várias, cada uma proposta por diferentes partes que comungam da titularidade ao mesmo direito, porém esse direito não pode servir para causar desequilíbrio processual entre as partes, nem mesmo violação indireta ao princípios e regras processuais. Sendo assim, para solucionar o problema e evitar a fraude à lei processual, cabe a aplicação da regra da distribuição por dependência em função da conexão, de que trata o art. 253, I, CPC.
4. Tratando-se de documento comum a ambas as partes, é devida a sua exibição pelo réu quando assim determinado pelo juízo, na forma do que prescrevem os art. 339, 355, 358, III, e 844, II, todos do CPC.
5. É plausível a concessão de liminar para exclusão do devedor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, como medida acautelatória, quando existem indícios de que o não pagamento da dívida ocorreu pela impossibilidade de acesso à conta bancária.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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