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Jurisprudência


TJAL 0803612-57.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO POSSÍVEL. 01 – Não há de se falar em preclusão, quando o recorrente se vale de todos os meios de defesa necessários e dentro dos prazos devidos, na tentativa de retificar e retomar os índices estabelecidos na Sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, devendo ser registrado que, durante o procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, houve o reconhecimento do equívoco quanto à incidência de juros e índices pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, por meio de embargos de declaração, de modo que, quando houve nova modificação de tais índices, por certo, outra oportunidade de impugnação por meio de agravo de instrumento surgiu para a parte agravante, não havendo de se falar em preclusão. 02 - Em tendo sido fixados de forma definitiva os índices para a atualização monetária dos valores referentes à condenação, bem como os seus termos iniciais de incidência, com o respectivo trânsito em julgado, qualquer alteração dos consectários legais na execução, não expressamente fixados no título judicial, configuram ofensa à coisa julgada. 03 - É possível o arbitramento dos honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, visto que foi acolhida, em parte, a alegação de excesso da execução apontado pelo impugnante, fazendo excluir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475– J do Código de Processo Civil de 1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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