TJAL 0803616-60.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ABSTENÇÃO.
01 - A imposição de multa foi concebida pelo legislador para coibir uma crise de efetividade, uma vez que muitas decisões judiciais simplesmente eram olvidadas em sua fase de cumprimento, tendo a sua carga de eficácia esvaziada, por seu conteúdo econômico ser infinitamente inferior ao proveito havido com o próprio descumprimento, tanto é esse o espírito da Lei que o Juiz, pelo art. 537 e §§ do Código de Processo Civil, poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
02 - A multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal, sendo limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo de ser modificada.
03- Não há de se falar em ausência de fixação de prazo para cumprimento da determinação judicial, uma vez que está suficientemente claro que se a obrigação de não fazer imposta pelo Juízo de primeiro grau é mensal, a saber, abster-se de promover o desconto na conta-corrente da agravada, é obvio que o prazo para o cumprimento da determinação será mensal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ABSTENÇÃO.
01 - A imposição de multa foi concebida pelo legislador para coibir uma crise de efetividade, uma vez que muitas decisões judiciais simplesmente eram olvidadas em sua fase de cumprimento, tendo a sua carga de eficácia esvaziada, por seu conteúdo econômico ser infinitamente inferior ao proveito havido com o próprio descumprimento, tanto é esse o espírito da Lei que o Juiz, pelo art. 537 e §§ do Código de Processo Civil, poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
02 - A multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal, sendo limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo de ser modificada.
03- Não há de se falar em ausência de fixação de prazo para cumprimento da determinação judicial, uma vez que está suficientemente claro que se a obrigação de não fazer imposta pelo Juízo de primeiro grau é mensal, a saber, abster-se de promover o desconto na conta-corrente da agravada, é obvio que o prazo para o cumprimento da determinação será mensal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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