TJAL 0803625-22.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA MULTA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - No caso concreto, a multa foi fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que, em que pesem as alegações da parte agravante, a mesma atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo de ser modificada.
02 - No entanto, considero prudente promover a limitação da multa, a fim de evitar que seja mais vantajoso para a parte perseguir o valor das astreintes que o próprio bem objeto da demanda, de sorte que entendo adequado limita-la em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA MULTA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - No caso concreto, a multa foi fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que, em que pesem as alegações da parte agravante, a mesma atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo de ser modificada.
02 - No entanto, considero prudente promover a limitação da multa, a fim de evitar que seja mais vantajoso para a parte perseguir o valor das astreintes que o próprio bem objeto da demanda, de sorte que entendo adequado limita-la em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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