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Jurisprudência


TJAL 0803625-56.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. OMISSÃO DE EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL SUPOSTAMENTE OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0803625-56.2015.8.02.0000, em que figuram como impetrante Defensoria Pública, como paciente Douglas Moroni Barbosa de Oliveira e como autoridade coatora Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Maceió. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da presente pedido de Habeas Corpus para denegar a ordem.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 11/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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