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Jurisprudência


TJAL 0803633-33.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO A SER REALIZADO POR MÉDICOS NÃO COOPERADOS E HOSPITAIS NÃO CREDENCIADOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM ÊXITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA DIGNA. 01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência dos pressupostos gerais, tais como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, que também estejam latentes o perigo da demora, a abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível. 02 – Havendo nos autos a demonstração de que a agravada é portadora de endometriose profunda, já tendo sido submetida a procedimento cirúrgico sem êxito, releva-se a necessidade imperiosa de submissão a procedimento realizado por profissional especialista na área. 03 – Com os meios de provas colacionados aos autos, não se tem como apreciar, neste momento processual, a capacidade dos profissionais e unidades de atendimento em atender a necessidade buscada pela recorrida. 04 - A própria seguradora levantou a possibilidade de custeio integral do tratamento, no caso de não dispor de médico cooperado e hospital credenciado aptos à prestação da assistência adequada a usuária. 05- Constata-se a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do procedimento pretendido implicará em dano incomensurável ao beneficiário do plano de saúde e violará o princípio da dignidade da pessoa humana. 06– Em que pese o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se trata de Decisão eminentemente satisfativa, é possível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto, já que o direito constitucional à vida digna deve se sobrepor ao interesse econômico da recorrente, ainda mais quando não há qualquer prova de que haja inadimplência por parte do beneficiário do serviço. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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