TJAL 0803635-66.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MEDIDA DESARRAZOADA. MOMENTO PROCESSUAL PREMATURO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA MARCA DA FRANQUEADORA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Da análise superficial da situação apresentada, observam-se os índicos de um possível descumprimento contratual por parte da franqueda, entretanto, neste momento processual, onde não se tem uma instrução probatória exauriente, é muito prematura a determinação para o fechamento imediato da empresa, que segundo a recorrida, é o seu único meio de mantença, representando com isso o periculum in mora inverso, devendo tal medida ser tomada quando de fato restar provado indene de dúvidas a burla contratual.
02 - Por outro lado, não se pode fechar os olhos para o fato de a franqueada ter vendido pacotes de turismo, onde a franqueadora está tendo que regularizar junto aos clientes, muitas vezes sem o recebimento do valor integral do produto, já que possivelmente não houve o repasse à empresa franqueadora, de modo que, a mesma não está obrigada, por hora, a disponibilizar seu sistema e produtos à franqueada, ficando suspenso o vínculo contratual existente entre as mesmas, entretanto, a fraqueada fica autorizada a utilizar o imóvel e as linhas telefônicas.
03 - Ademais, após a prolatação da decisão liminar, aos autos apenas foram colacionados documentos que comprovem a regularização dos cadastros dos clientes, não havendo qualquer elemento novo que possa modificar o entendimento esposado na decisão que analisou o pleito de antecipação dos efeitos recursais, uma vez que a rescisão unilateral do contrato no momento presente seria desarrazoada e desmedida, com consequências irreversíveis.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MEDIDA DESARRAZOADA. MOMENTO PROCESSUAL PREMATURO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA MARCA DA FRANQUEADORA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Da análise superficial da situação apresentada, observam-se os índicos de um possível descumprimento contratual por parte da franqueda, entretanto, neste momento processual, onde não se tem uma instrução probatória exauriente, é muito prematura a determinação para o fechamento imediato da empresa, que segundo a recorrida, é o seu único meio de mantença, representando com isso o periculum in mora inverso, devendo tal medida ser tomada quando de fato restar provado indene de dúvidas a burla contratual.
02 - Por outro lado, não se pode fechar os olhos para o fato de a franqueada ter vendido pacotes de turismo, onde a franqueadora está tendo que regularizar junto aos clientes, muitas vezes sem o recebimento do valor integral do produto, já que possivelmente não houve o repasse à empresa franqueadora, de modo que, a mesma não está obrigada, por hora, a disponibilizar seu sistema e produtos à franqueada, ficando suspenso o vínculo contratual existente entre as mesmas, entretanto, a fraqueada fica autorizada a utilizar o imóvel e as linhas telefônicas.
03 - Ademais, após a prolatação da decisão liminar, aos autos apenas foram colacionados documentos que comprovem a regularização dos cadastros dos clientes, não havendo qualquer elemento novo que possa modificar o entendimento esposado na decisão que analisou o pleito de antecipação dos efeitos recursais, uma vez que a rescisão unilateral do contrato no momento presente seria desarrazoada e desmedida, com consequências irreversíveis.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Franquia
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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