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Jurisprudência


TJAL 0803649-84.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO BEM FUNDAMENTADA E COM ARRIMO NOS AUTOS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OUSADIA E PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADAS PELO SUPOSTO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DELITIVA. PACIENTE COM DIVERSOS REGISTROS POLICIAIS, TIDO COMO PESSOA PERIGOSA NA REGIÃO. RISCO CONCRETO DE FUTURA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE, ANTE A SUA INSUFICIÊNCIA PARA O CASO EM TESTILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DENÚNCIA MINISTERIAL JÁ OFERECIDA E DEVIDAMENTE RECEBIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. JUÍZO IMPETRADO VEM DANDO IMPULSO SATISFATÓRIO À DEMANDA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I - A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade concreta do suposto delito em face do modus operandi empregado, que evidencia sua ousadia e periculosidade, esta última também constatada pelo aparente e repetido desprezo do acusado pela lei, visto que ele apresenta diversos registros policiais e é tido como pessoa perigosa na região. II – Na espécie, não se evidencia constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para oferecimento da exordial acusatória, uma vez que a denúncia ministerial já foi oferecida e devidamente recebida pelo juízo impetrado, o qual tem dado impulso satisfatório à demanda. III - É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). IV – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Batalha
Comarca : Batalha
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