TJAL 0803656-42.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. EMPRESA QUE SE NEGOU A ASSINAR ADITIVO AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. PROPOSTA DE PREÇO APRESENTADA UM MÊS ANTES DA NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA RECONHECIDA.
01 - Não se tem dúvidas de que é possível a revisão das cláusulas econômico-financeiras, no intuito de manter o equilíbrio contratual, conforme dicção do art. 58, inciso I, § 2º da Lei de Licitações ( Lei nº 8.666/1993), porém tal situação não se enquadra nos autos, na medida em que a parte apresentou proposta um mês antes de se negar a assinar aditivo ao contrato, o que revela com maior evidência, a falha na execução do contrato.
02 Não há de se falar em afronta ao princípio da proporcionalidade, a aplicação da penalidade de suspensão ao direito de licitar pelo prazo de 12 (doze) meses, prevista contratualmente e na legislação em vigor, quando demonstrada a falha na execução do contrato, após devido procedimento administrativo.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. EMPRESA QUE SE NEGOU A ASSINAR ADITIVO AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. PROPOSTA DE PREÇO APRESENTADA UM MÊS ANTES DA NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA RECONHECIDA.
01 - Não se tem dúvidas de que é possível a revisão das cláusulas econômico-financeiras, no intuito de manter o equilíbrio contratual, conforme dicção do art. 58, inciso I, § 2º da Lei de Licitações ( Lei nº 8.666/1993), porém tal situação não se enquadra nos autos, na medida em que a parte apresentou proposta um mês antes de se negar a assinar aditivo ao contrato, o que revela com maior evidência, a falha na execução do contrato.
02 Não há de se falar em afronta ao princípio da proporcionalidade, a aplicação da penalidade de suspensão ao direito de licitar pelo prazo de 12 (doze) meses, prevista contratualmente e na legislação em vigor, quando demonstrada a falha na execução do contrato, após devido procedimento administrativo.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sanções Administrativas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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