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Jurisprudência


TJAL 0803658-80.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA QUE NÃO FAZIA PARTE DA AÇÃO DE COBRANÇA, NEM DA POSTERIOR AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DESTA EMPRESA, PARA FINS DE SATISFAZER O DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO QUE TEM COMO DEVEDORES AS PESSOAS FÍSICAS DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. 1-A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 34 da Lei 12.529/2011, é medida que se impõe ante as irregularidades e abusos praticados pela própria pessoa jurídica, em face da ordem econômica ou "quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". 2-Referido instituto permite, em situações excepcionais, que os bens dos sócios sejam atingidos em face das dívidas contraídas pela empresa. Mas, o direito brasileiro prevê, ainda, a sua forma inversa, em que, de modo contrário, a desconsideração da personalidade propriamente dita visa atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de maneira a responsabilizar a própria pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 18/01/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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