TJAL 0803661-98.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FISCAL AGROPECUÁRIO/TÉCNICO AGRÍCOLA E FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO/ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONSIDERANDO OS SUBSÍDIOS DA CATEGORIA DOS AGRAVANTES COMO BASE DE CALCULO. CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º B DA LEI Nº 9.494/97 E NO §2º, DO ART. 7º, DA LEI Nº 12.016/09. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0500356-82.2015.8.02.0000.
1. A simples correção na base de cálculo do adicional de insalubridade não implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, vez que este adicional já vem sendo recebido pelos servidores.
2. Inexiste violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal, vez que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o subsídio mínimo das categorias dos servidores, não devendo ser vinculado ao salário mínimo, o que é defeso pela dita Súmula.
3. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em 05 de abril de 2016, o Pleno desta Corte, nos autos n° 0500356-82.2015.8.02.0000, entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais deve ser o subsídio mínimo da categoria a que pertence o servidor público.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FISCAL AGROPECUÁRIO/TÉCNICO AGRÍCOLA E FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO/ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONSIDERANDO OS SUBSÍDIOS DA CATEGORIA DOS AGRAVANTES COMO BASE DE CALCULO. CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º B DA LEI Nº 9.494/97 E NO §2º, DO ART. 7º, DA LEI Nº 12.016/09. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0500356-82.2015.8.02.0000.
1. A simples correção na base de cálculo do adicional de insalubridade não implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, vez que este adicional já vem sendo recebido pelos servidores.
2. Inexiste violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal, vez que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o subsídio mínimo das categorias dos servidores, não devendo ser vinculado ao salário mínimo, o que é defeso pela dita Súmula.
3. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em 05 de abril de 2016, o Pleno desta Corte, nos autos n° 0500356-82.2015.8.02.0000, entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais deve ser o subsídio mínimo da categoria a que pertence o servidor público.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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