TJAL 0803665-72.2014.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI PENAL. DOSAGEM PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MATERIALIDADE DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. GRUPO INTEGRADO POR MAIS INDIVÍDUOS, ALÉM DOS TRÊS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO POR QUADRILHA ARMADA E ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA.
I - A individualização da pena é um processo de discricionariedade vinculada do Magistrado, a quem cabe aplicar a pena mais adequada ao caso, sempre de forma proporcional e fundamentada, como efetivamente se deu no caso concreto, sendo perfeitamente proporcional a exasperação de 01 (um) ano na primeira fase da dosimetria, até porque não se concebe que, diante de duas circunstâncias negativas, a pena-base pudesse se manter no mínimo legal, como postula o requerente.
II - Inexiste regra que determine que as causas de aumento e diminuição devam ser aplicadas à mesma razão que as circunstâncias atenuantes e agravantes, até porque, ao contrário destas últimas, as causas de aumento e diminuição têm basilares estipuladas na lei.
III - A reunião de apenas três pessoas no pólo passivo da ação penal não obsta a condenação por formação de quadrilha/bando quando o caderno processual evidencia o concurso de mais integrantes do grupo criminoso, para além dos três corréus.
IV - Inocorrência de bis in idem em função da condenação por formação de quadrilha qualificada e roubo majorado por emprego de arma, em concurso material, por se tratar de tipos penais distintos, referentes a fatos diversos que ensejam punições distintas. Precedentes dos tribunais superiores.
V - Não havendo erro manifesto, afronta à lei ou às provas dos autos, não há reparo a se proceder sobre a dosimetria realizada com observância do princípio da proporcionalidade no exercício, fundamentado, da discricionariedade vinculada do julgador.
VI - Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI PENAL. DOSAGEM PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MATERIALIDADE DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. GRUPO INTEGRADO POR MAIS INDIVÍDUOS, ALÉM DOS TRÊS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO POR QUADRILHA ARMADA E ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA.
I - A individualização da pena é um processo de discricionariedade vinculada do Magistrado, a quem cabe aplicar a pena mais adequada ao caso, sempre de forma proporcional e fundamentada, como efetivamente se deu no caso concreto, sendo perfeitamente proporcional a exasperação de 01 (um) ano na primeira fase da dosimetria, até porque não se concebe que, diante de duas circunstâncias negativas, a pena-base pudesse se manter no mínimo legal, como postula o requerente.
II - Inexiste regra que determine que as causas de aumento e diminuição devam ser aplicadas à mesma razão que as circunstâncias atenuantes e agravantes, até porque, ao contrário destas últimas, as causas de aumento e diminuição têm basilares estipuladas na lei.
III - A reunião de apenas três pessoas no pólo passivo da ação penal não obsta a condenação por formação de quadrilha/bando quando o caderno processual evidencia o concurso de mais integrantes do grupo criminoso, para além dos três corréus.
IV - Inocorrência de bis in idem em função da condenação por formação de quadrilha qualificada e roubo majorado por emprego de arma, em concurso material, por se tratar de tipos penais distintos, referentes a fatos diversos que ensejam punições distintas. Precedentes dos tribunais superiores.
V - Não havendo erro manifesto, afronta à lei ou às provas dos autos, não há reparo a se proceder sobre a dosimetria realizada com observância do princípio da proporcionalidade no exercício, fundamentado, da discricionariedade vinculada do julgador.
VI - Revisão criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Roubo
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Piacabucu
Comarca
:
Piacabucu
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