TJAL 0803672-93.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA, QUE INCLUI AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
01 Não há de se falar em irregularidade de cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, uma vez que a mesma somente será impingida em desfavor da parte agravada, caso não observe as determinações judiciais.
02 - Após um longo e conturbado período de interpretações diversas acerca do alcance dessa expressão, a matéria restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete conferir interpretação e uniformização da legislação federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, ocasião em que restou consignada a compreensão de que "integralidade da dívida pendente" significa não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas.
03 Acontece que, na situação posta em julgamento, em que pese a mora da agravante, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a modificação da decisão vergastada, na medida em que pode ser reconhecido, o adimplemento substancial, uma vez que houve o pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) da obrigação assumida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA, QUE INCLUI AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
01 Não há de se falar em irregularidade de cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, uma vez que a mesma somente será impingida em desfavor da parte agravada, caso não observe as determinações judiciais.
02 - Após um longo e conturbado período de interpretações diversas acerca do alcance dessa expressão, a matéria restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete conferir interpretação e uniformização da legislação federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, ocasião em que restou consignada a compreensão de que "integralidade da dívida pendente" significa não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas.
03 Acontece que, na situação posta em julgamento, em que pese a mora da agravante, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a modificação da decisão vergastada, na medida em que pode ser reconhecido, o adimplemento substancial, uma vez que houve o pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) da obrigação assumida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão