TJAL 0803674-97.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AFASTADA TESE DE NULIDADE DA DECISÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO. REPARTIÇÃO DO ICMS. DEFINIÇÃO DO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DIFERIDA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONADO, QUE INTERFERE NO VALOR DO REPASSE. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DISCUTIDA COMO MEDIDA DE PRUDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E PERDA PARCIAL DO OBJETO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para dirimir a controvérsia, faz-se necessário identificar o local em que ocorre o fato gerador do ICMS incidente nas operações realizadas pela Usina Paísa S/A, a fim de que incida o imposto em questão e se defina o percentual a que faz jus o Município, em respeito ao critério da territorialidade;
2. Configurada hipótese de substituição tributária regressiva ou diferida, na qual a obrigação de pagar o tributo é transferida para os ocupantes das posições posteriores da cadeia produtiva, como uma forma de facilitar a atuação do Fisco, de modo que o fato gerador ocorre no Município de Penedo, sendo a cobrança, em tese, realizada no Município de Maceió em favor do primeiro, porém, a exação não resta completada em decorrência da imunidade prevista na legislação estadual;
3. A ordem de depósito judicial se dá em virtude da imprecisão quanto ao valor em que será aplicado o índice de repasse, tendo em vista que o Estado de Alagoas, consoante consta das petições, não disponibiliza sistema de cálculo individualizado do lucro aferido pelas usinas cooperadas, havendo divergência entre as alegações e cálculos apresentados pelas partes, o que impede a real aferição do quantum devido a título de repartição de receita, o que por certo só será apurado após a devida instrução processual;
4. Quanto ao pedido de condenação do Agravante em litigância de má fé, tem-se por indeferi-lo, uma vez que não configurada qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC. Da mesma forma, não se verifica a prejudicialidade do recurso com a publicação dos índices de 2016, uma vez que a liminar pretendida trata do repasse das diferenças de quantias em discussão a título de repartição de receita, de modo que se afasta a tese de perda parcial do objeto;
5. Recurso conhecido e parcialmente provida para determinar o depósito em conta judicial da diferença devida em relação ao percentual incidente na participação do Município de Penedo sobre os montantes de R$ 73.447.701,73 e R$ 71.824.307,45, referentes ao valores adicionados em 2012 e 2013 para aplicação em 2015.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AFASTADA TESE DE NULIDADE DA DECISÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO. REPARTIÇÃO DO ICMS. DEFINIÇÃO DO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DIFERIDA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONADO, QUE INTERFERE NO VALOR DO REPASSE. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DISCUTIDA COMO MEDIDA DE PRUDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E PERDA PARCIAL DO OBJETO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para dirimir a controvérsia, faz-se necessário identificar o local em que ocorre o fato gerador do ICMS incidente nas operações realizadas pela Usina Paísa S/A, a fim de que incida o imposto em questão e se defina o percentual a que faz jus o Município, em respeito ao critério da territorialidade;
2. Configurada hipótese de substituição tributária regressiva ou diferida, na qual a obrigação de pagar o tributo é transferida para os ocupantes das posições posteriores da cadeia produtiva, como uma forma de facilitar a atuação do Fisco, de modo que o fato gerador ocorre no Município de Penedo, sendo a cobrança, em tese, realizada no Município de Maceió em favor do primeiro, porém, a exação não resta completada em decorrência da imunidade prevista na legislação estadual;
3. A ordem de depósito judicial se dá em virtude da imprecisão quanto ao valor em que será aplicado o índice de repasse, tendo em vista que o Estado de Alagoas, consoante consta das petições, não disponibiliza sistema de cálculo individualizado do lucro aferido pelas usinas cooperadas, havendo divergência entre as alegações e cálculos apresentados pelas partes, o que impede a real aferição do quantum devido a título de repartição de receita, o que por certo só será apurado após a devida instrução processual;
4. Quanto ao pedido de condenação do Agravante em litigância de má fé, tem-se por indeferi-lo, uma vez que não configurada qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC. Da mesma forma, não se verifica a prejudicialidade do recurso com a publicação dos índices de 2016, uma vez que a liminar pretendida trata do repasse das diferenças de quantias em discussão a título de repartição de receita, de modo que se afasta a tese de perda parcial do objeto;
5. Recurso conhecido e parcialmente provida para determinar o depósito em conta judicial da diferença devida em relação ao percentual incidente na participação do Município de Penedo sobre os montantes de R$ 73.447.701,73 e R$ 71.824.307,45, referentes ao valores adicionados em 2012 e 2013 para aplicação em 2015.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exclusão - ICMS
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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