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Jurisprudência


TJAL 0803675-82.2015.8.02.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA. PAGAMENTO. PONTUALIDADE. DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. As disposições previstas na Constituição Federal gozam de força normativa; além disso, a Carta Magna é dotada de supremacia e encontra-se no centro do ordenamento jurídico brasileiro, irradiando efeitos para todos os ramos do direito e fixando as bases de suas interpretações. Nesse sentido, a CF/88 prevê comandos de otimização que devem ser satisfeitos pelos Poderes, Legislativo e Executivo, cabendo ao Poder Judiciário zelar pela efetivação das normas constitucionais. Ciente da força cogente da Constituição, esta é clara ao prever que cabe ao Estado garantir o funcionamento da previdência social, sendo este um direito social (art. 6º da CF). O próprio Município de São Luis do Quitunde reconhece o seu dever de repasse financeiro ao órgão da previdência, porém defende que a data deste repasse deve ser feita de forma discricionária pela Administração Pública, sob pena de violação ao postulado da reserva do possível, acarretando piora na situação financeira do município.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Servidores Inativos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : São Luiz do Quitunde
Comarca : São Luiz do Quitunde
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